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Aparelhos visuais: cuidado com seu gps e dvd

 

Aos proprietários de veículos de recreio e de jipes aventureiros.

 

Finalmente os órgãos de trânsito reescreveram a resolução que trata de uso de equipamentos geradores de imagens. A fim de brecar a livre utilização de equipamentos como DVDs ou GPSs, em  17 de dezembro de 2003 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN criou a resolução nº 153 que proibia o uso desses aparelhos.

A resolução mal escrita colocava em xeque outros equipamentos e poderia fazer que, num país altamente corrupto como o Brasil, desse maior abertura para o aliciamento dos guardas rodoviários. A antiga resolução colocava a proibição de QUALQUER APARELHO QUE GERASSE IMAGENS, sendo assim, poderia ser proibido portar até um simples relógio digital no painel do carro, já que o mesmo gera imagens no display. Segue abaixo a resolução nº190 que foi reescrita, revogando-se a então 153. Para quem quiser conferir a antiga, a mesma se encontra no final desta matéria.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 190, DE 16  DE FEVEREIRO DE 2006.

 

Proíbe o uso de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I,  da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e tendo em vista  o disposto no  Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

 

Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11, 80001.003132/2004-54 e 80001.003142/2004-90;

Considerando o estabelecido no Art. 103 c/c § 2º do Art. 105 da Lei 9.503/97;

Considerando que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento compromete os requisitos e condições de segurança no trânsito;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica proibido a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:

I – Instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento.

II –Instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.

Parágrafo único. Entende-se como informação de auxílio à orientação do condutor, a indicação do trajeto a ser seguido mostrado por meio de símbolos e/ou áudio.

Art. 2º Fica proibido a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens de mapas destinados à orientação do condutor, salvo se:

I – Estiver dotado de mecanismo automático que comute a imagem de mapas para símbolos e/ou áudio que indique a direção, independente da vontade do condutor, quando o veículo estiver em movimento.

II – Instalado exclusivamente como sistema de auxílio a manobras.

 

Art. 3º Considera-se instalação, qualquer operação que resulte em conexão do equipamento com outro, com acessório, parte ou sistema do veículo, em caráter definitivo ou provisório.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 153, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades – Suplente

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia –Titular

FERNANDO MARQUES DE FREITAS

Ministério da Defesa – Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação  – Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente – Suplente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes – Titular

 

 

Segue abaixo a antiga resolução 153, revogada em 16 de fevereiro de 2006.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do art. 1º d Lei nº 9.507/97, para fins de adoção de medidas destinadas a assegurar condições seguras de trânsito;

CONSIDERANDO que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo para o trânsito;

CONSIDERANDO que as disposições do Código de Trânsito Brasileiro se aplicam a qualquer veículo, bem como aos proprietários e condutores de veículos nacionais ou estrangeiros,

CONSIDERANDO que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia, constitui perigo para o trânsito, resolve:

Art. 1º. Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia.

§ 1º. Considera-se instalação, para os fins desta Resolução, toda e qualquer operação que resulte em conexão do mencionado equipamento com outros, com acessórios ou partes do veículo, em caráter definitivo ou precário, ainda que se resuma a simples ligação do equipamento ao sistema elétrico do veículo.

§ 2º. Ficam ressalvados:

I - os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens;

II - os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido, sendo:

a. a consulta ao aparelho deverá ser realizada estando o veículo imobilizado de forma regular;

b. o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja instalado, deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que deverá permanecer coberta enquanto o veículo estiver em movimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.

Parágrafo único. Além da infração prevista no caput, a constatação da utilização do equipamento pelo condutor do veículo constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 169 do mesmo diploma legal.

Art. 3º. Os proprietários têm o prazo de 30 (trinta) dias para adequarem seus veículos às disposições desta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades

Titular

RENATO ARAÚJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia

Titular

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação

Suplente

CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

Suplente

AFONSO GUIMARÃES NETO

Ministério dos Transportes

Titular

 

 

 

Artigo escrito por Marcos Pivari


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