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CAMPING CLUBE DO BRASIL

Estatuto Social e Regulamentos

 

 

Nesta seção, o Campista tem acesso às informações apresentadas e oferecidas pela associação. Cabe a cada associado cobrar da administração que o mesmo seja bem aplicado.

 

ESTATUTO SOCIAL

Inteiro teor do Estatuto Social, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Rio de Janeiro, sob o no 95.744, em 27.10.87.

ARTIGO 1º - O CAMPING CLUBE DO BRASIL (CCB) é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com foro e SEDE NACIONAL na cidade do Rio de Janeiro e DEPARTAMENTOS REGIONAIS em diversas capitais estaduais, e com personalidade jurídica distinta da de seus sócios, os quais não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade.

ARTIGO 2º - As atividades do CCB reger-se-ão por este Estatuto, pelos regulamentos internos, departamentais e pelas leis do país.

ARTIGO 3º - É finalidade do CCB proporcionar todos os meios para expansão do campismo no país, estabelecer convênios com entidades nacionais e internacionais, no sentido de estender essas facilidades aos seus associados quando no exterior, bem como fomentar o esporte amador compatível com o campismo, além de promover e apoiar atividades culturais e de proteção ao meio ambiente.

ARTIGO 4º - A transformação ou a dissolução do CCB poderá efetuar-se somente por decisão representativa de três quartas partes de seus sócios em ASSEMBLÉIA NACIONAL, especialmente convocada pela DIREÇÃO NACIONAL para esse fim.

ARTIGO 5º - O CCB será constituído de SÓCIOS FUNDADORES, PROPRIETÁRIOS, JURÍDICOS, BENEMÉRITOS e HONORÁRIOS.

PARÁGRAFO ÚNICO - São REMIDOS os sócios PROPRIETÁRIOS que tiverem antecipado o pagamento das taxas de pernoites suas e de seus dependentes, ficando isentos delas "ad perpetuum".

ARTIGO 6º - São FUNDADORES, além dos sócios que já haviam integralizado os títulos do CCB, os signatários da Ata da Assembléia de fundação, do dia 07 de julho de 1966, que aprovou os Estatutos originais, se tiverem subscrito o título de propriedade e integralizado o seu valor, todos eles isentos "ad perpetuum" das taxas de uso.

ARTIGO 7º - São SÓCIOS PROPRIETÁRIOS as pessoas físicas que subscreverem e integralizarem o valor dos títulos de propriedade, sujeitos ao regime de contribuição de taxas de uso, de administração e outras de caráter específico, guardando a condição de simples proposto enquanto não integralizarem o valor dos títulos subscritos.

PARÁGRAFO ÚNICO - As taxas de caráter específico a serem instituídas pela Direção Nacional somente serão aprovadas quando referendadas pela Assembléia Nacional.

ARTIGO 8º - São SÓCIOS JURÍDICOS as pessoas jurídicas que subscreverem e integralizarem o valor de um título de propriedade, ao qual corresponderá a emissão e o direito de uso de trinta carteiras sociais ou quantidade múltipla, nominais à entidade, e cujos beneficiários na utilização dos campings estarão sob sua responsabilidade direta, sendo definido o valor desses títulos pelo resultado do número de carteiras sociais correspondentes, multiplicado pelo valor unitário de propriedade definido no Artigo 7º.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os sócios Jurídicos estão sujeitos às mesmas taxas estabelecidas para os sócios proprietários e discriminadas no Artigo Sétimo.

ARTIGO 9º - São SÓCIOS BENEMÉRITOS os FUNDADORES ou PROPRIETÁRIOS que, pertencendo ao quadro social há mais de dez anos, tenham prestado relevantes serviços ao CCB e sejam indicados pela Direção Nacional à Assembléia Nacional, para que esta, por aprovação da maioria, lhes outorgue esse título.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será Benemérito todo ex-Presidente Nacional e Regional que tenham completado o seu mandato.

ARTIGO 10º - São SÓCIOS HONORÁRIOS as pessoas físicas ou o mais alto dignatário de entidades governamentais ou jurídicas, que se distinguirem por serviços prestados ao Camping Clube do Brasil, a critério da DIREÇÃO NACIONAL.

ARTIGO 11º - Os títulos de propriedade são nominativos, individuais e transferíveis somente depois de aprovados os candidatos pela DIREÇÃO REGIONAL.

ARTIGO 12º - O total das emissões, o valor dos títulos, sua forma de integralização, serão fixados a critério da DIREÇÃO NACIONAL, com anuência do CONSELHO FISCAL.

ARTIGO 13º - O título de propriedade só poderá ser alienado após integralizado, devendo ser recolhida uma taxa de admissão para o novo sócio, estabelecida pela DIREÇÃO NACIONAL, e resgatado qualquer débito existente para com o CCB.

ARTIGO 14º - O processo de admissão ou de transferência se fará mediante proposta ao CCB, onde constará a qualificação do candidato e as condições de aquisição do título, cabendo às DIREÇÕES REGIONAIS, a seu exclusivo critério, a aceitação ou não dessa proposta.

ARTIGO 15º - A entrega do título definitivo de propriedade só se fará após a integralização de seu pagamento, ficando a critério da DIREÇÃO NACIONAL a forma do documento provisório a ser fornecido para utilização dos campings.

ARTIGO 16º - As propostas de menores de 18 anos serão endossadas por seus responsáveis diretos.

ARTIGO 17º - Os candidatos que tiverem suas propostas recusadas só poderão ter seu ingresso reexaminado após decorrido um ano da primeira apresentação.

ARTIGO 18º - Os sócios eliminados do CCB poderão ser reabilitados por proposta endossada por três outros sócios, depois de decorridos dois anos da eliminação, a critério da Direção Nacional, por proposta das respectivas Direções Regionais

ARTIGO 19º - Os sócios que, espontaneamente, houverem se desligado do CCB poderão ser readmitidos pelo mesmo processo de admissão.

ARTIGO 20º - São direitos dos sócios:

a) Ter assento nas Assembléias Regionais, podendo propor, discutir, votar e ser votado, sendo que cada sócio terá direito a um voto pessoal, seja qual for a categoria ou número de títulos de propriedade que possuir, ficando excluída a alternativa de voto por procuração;

b) Ter ingresso e uso dos campings com seus dependentes e convidados, ressalvadas as limitações dos regulamentos internos e resoluções nacionais e departamentais;

c) Requerer a convocação de ASSEMBLÉIA REGIONAL desde que o solicite por escrito à DIREÇÃO REGIONAL, contendo o

requerimento um mínimo de assinaturas correspondentes a um décimo dos sócios quites, integralizados e em pleno gozo de seus direitos estatutários, domiciliados no Departamento Regional respectivo.

 

ARTIGO 21º - Os sócios poderão trazer convidados aos campings, respeitando as limitações dos regulamentos internos, responsabilizando-se como se fossem eles próprios, pelas infrações cometidas por seus respectivos convidados.

ARTIGO 22º - São direitos dos sócios FUNDADORES, PROPRIETÁRIOS e JURÍDICOS:

a) Transferir, ressalvadas as disposições existentes, o título de propriedade;

b) Receber eventualmente a partilha do haveres líquidos do CCB na forma de rateio da sociedade.

ARTIGO 23º - É estendido aos sócios de entidades congêneres do exterior portadores do CARNÊ em validade da FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE CAMPING E CARAVANING, o direito de uso dos campings, na mesma forma dos sócios do CCB.

ARTIGO 24º - São deveres dos sócios:

a) Observar rigorosamente as disposições deste Estatuto, os regulamentos internos e departamentais;

b) Acolher as decisões das DIREÇÕES, dos Administradores dos campings e informar a estes as transgressões estatutárias e regulamentares de que tiver ciência;

c) Zelar pelo patrimônio físico e moral do CCB;

d) Abster-se de manifestar ou provocar nos campings discussões políticas ou sectárias.

ARTIGO 25º - Consideram-se dependentes dos sócios: mãe, sogra, cônjuge, filhas solteiras, irmãs solteiras e filhos menores de 18 anos.

ARTIGO 26º - Para os sócios que adquirirem seus títulos de propriedade a prestação, a falta de três pagamentos consecutivos determinará, sem prévio aviso e de pleno direito, a perda em favor do CCB das importâncias já pagas, bem como o cancelamento do documento provisório de freqüência.

ARTIGO 27º - Por infração aos termos deste Estatuto, determinações das DIREÇÕES, dos administradores dos campings ou atentado aos bons costumes, o sócio estará sujeito a:

a) advertência escrita ou oral, por parte dos administradores dos campings ou diretores do CCB se incorrerem em faltas leves;

b) suspensão de seus direitos, entre 90 a 360 dias, por parte das DIREÇÕES REGIONAIS, a seu critério exclusivo, uma vez examinada a gravidade da falta ou reincidência no motivo da advertência anterior;

c) eliminação do quadro de sócios do CCB por parte da DIREÇÃO NACIONAL, a seu critério exclusivo, uma vez examinada a gravidade da falta ou reincidência no motivo da suspensão anterior.

ARTIGO 28º - A posse do título de propriedade independe da permanência no quadro social, não dando ao seu detentor os direitos estatutários se o mesmo estiver suspenso, eliminado ou, em caso de aquisição, não tiver sua proposta ainda aprovada.

ARTIGO 29º - As penalidades do Artigo 27º são sujeitas a revisão, por recurso, na ordem da hierarquia administrativa.

ARTIGO 30º - A administração do CCB será exercida por pessoas não remuneradas, em regime federativo, através de DIREÇÕES REGIONAIS e ASSEMBLÉIAS REGIONAIS e, no plano nacional, por um CONSELHO FISCAL e uma DIREÇÃO NACIONAL assessorada pelo CONSELHO DE BENEMÉRITOS e pela ASSEMBLÉIA NACIONAL.

ARTIGO 31º - Compete às DIREÇÕES REGIONAIS a administração local dos bens e recursos do CCB, aplicação das disposições estatutárias, convocação de ASSEMBLÉIAS REGIONAIS, preparo do projeto de orçamento anual, arrecadação de recursos e tudo que for necessário para a melhor aplicação da finalidade do CCB, em consonância com a DIREÇÃO NACIONAL.

ARTIGO 32º - O Presidente Regional é eleito a cada três anos dentro do sistema de votação indireta e nominal, pelos Representantes Regionais eleitos, sendo de sua exclusiva atribuição e responsabilidade a escolha de seus diretores auxiliares, no número que se fizer necessário para a boa execução de seu mandato da Direção Regional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É condição para ocupação do cargo de Presidente Regional o exercício por um triênio, pelo menos, da função de Representante Regional.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Presidente Regional será eleito juntamente com o seu Vice-Presidente , sob forma de chapa.

ARTIGO 33º - No final de cada ano de gestão, a DIREÇÃO REGIONAL apresentará ao CONSELHO FISCAL seu relatório de atividades e relatório financeiro para que este elabore parecer a ser submetido à DIREÇÃO NACIONAL.

ARTIGO 34º - A DIREÇÃO NACIONAL poderá exercer intervenção em qualquer DIREÇÃO REGIONAL, a seu exclusivo critério, para resguardar a boa aplicação das finalidades do CCB, com a aprovação do CONSELHO DE BENEMÉRITOS, submetendo posteriormente sua decisão à ASSEMBLÉIA NACIONAL.

ARTIGO 35º - A gerência econômico-financeira de todo o CCB é exercida pela DIREÇÃO NACIONAL que delegará poderes específicos fixando o âmbito de cada DIREÇÃO REGIONAL.

ARTIGO 36º - A criação de cada DIREÇÃO REGIONAL será feita pela DIREÇÃO NACIONAL, a seu critério, atendendo às conveniências de descentralização administrativa.

ARTIGO 37º - Toda a movimentação financeira é feita através das assinaturas conjuntas do Presidente e Tesoureiro, quer da DIREÇÃO NACIONAL ou da REGIONAL, conforme o âmbito administrativo.

ARTIGO 38º - Compete à DIREÇÃO NACIONAL a supervisão das administrações regionais; a elaboração do orçamento nacional, baseado nos orçamentos das DIREÇÕES REGIONAIS; o planejamento da expansão dos campings; aquisição de bens imóveis para essa expansão; elaboração de contratos de âmbito nacional; exame através de auditorias financeiras da boa aplicação dos recursos financeiros; a convocação das ASSEMBLÉIAS NACIONAIS; exercer a intervenção das DIREÇÕES REGIONAIS e tudo o que for necessário para a boa execução de seu mandato da DIREÇÃO NACIONAL.

ARTIGO 39º - O Presidente Nacional é eleito pela ASSEMBLÉIA NACIONAL, por voto nominal, a cada três anos, juntamente com o Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sob forma de chapa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - É condição para ocupação dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes Nacionais o exercício por um triênio, pelo menos, da função de Presidente Regional, ou no Conselho Fiscal, ou Conselho de Beneméritos ou, ainda, de Representante Regional que tenha cumprido mandato integral como Diretor Nacional.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Será de exclusiva atribuição e responsabilidade do Presidente Nacional a escolha de seus diretores auxiliares, no número que se fizer necessário para a execução do seu mandato da DIREÇÃO NACIONAL.

ARTIGO 40º - No final de cada semestre de gestão, a DIREÇÃO NACIONAL apresentará ao CONSELHO FISCAL seu relatório de atividades e relatório financeiro para que este elabore parecer a ser submetido à ASSEMBLÉIA NACIONAL.

ARTIGO 41º - A DIREÇÃO NACIONAL enviará aos membros do CONSELHO DE BENEMÉRITOS, pelo menos uma vez por semestre, relatório das suas atividades administrativas e financeiras, acompanhado de seus correspondentes planos e previsões para os períodos seguintes.

ARTIGO 42º - Sem o conhecimento prévio e aprovação do CONSELHO DE BENEMÉRITOS, a DIREÇÃO NACIONAL não poderá:

a) Penhorar ou onerar patrimônio imóvel do CCB, salvo nos casos previstos em Lei;

b) Criar despesas que ultrapassem o seu mandato;

c) Adquirir, alienar, arrendar, alugar, permutar, ceder mesmo temporariamente ou emprestar bens imóveis do CCB, em todo ou em parte;

d) Assumir empréstimos de qualquer natureza no montante acumulado acima de 1% do valor do patrimônio do CCB;

e) Promover admissões ou demissões de funcionários diretores;

f) Promover aumentos gerais de salários de funcionários, exceto por força de lei, promoção funcional, dissídios ou acordos coletivos.

ARTIGO 43º - A DIREÇÃO NACIONAL poderá absorver, pelo tempo que julgar conveniente, a DIREÇÃO REGIONAL do seu foro, de forma acumulativa.

ARTIGO 44º - Compete à DIREÇÃO NACIONAL através de seu Presidente representar o CCB em juízo, ativa ou passivamente, ou delegar poderes aos Presidentes Regionais quando a ação correr em foro local.

ARTIGO 45º - A ASSEMBLÉIA REGIONAL será convocada pela DIREÇÃO REGIONAL em edital publicado em dois jornais de sua cidade sede, com um mínimo de 10 dias de antecedência, constando do edital data, hora e ordem do dia.

ARTIGO 46º - A ASSEMBLÉIA REGIONAL será convocada ordinariamente em cada três anos para eleger, por voto secreto, os seus REPRESENTANTES REGIONAIS, na ASSEMBLÉIA NACIONAL e em carater extraordinário por convocação da DIREÇÃO REGIONAL ou de um décimo de sócios regionais quites, integralizados e em pleno gozo de seus direitos estatutários, domiciliados no Departamento Regional respectivo.

ARTIGO 47º - A instalação da ASSEMBLÉIA REGIONAL se fará com qualquer número na hora da convocação, sendo instalada pelo Presidente Regional que em seguida passará a direção à MESA DIRETORA aclamada na ocasião.

ARTIGO 48º - A ASSEMBLÉIA NACIONAL é composta dos Representantes Regionais, do Presidente Nacional, dos Presidentes Regionais, dos Membros Titulares do Conselho Fiscal e dos Membros do Conselho de Beneméritos.

ARTIGO 49º - O quadro geral de REPRESENTANTES REGIONAIS terá cinqüenta membros titulares eleitos na forma do Artigo 46º, cabendo a cada Departamento Regional eleger uma cota fixa de três, acrescida do rateio das vagas restantes, proporcionalmente ao número de sócios domiciliados no respectivo Departamento Regional, quites, integralizados e em pleno gozo de seus direitos estatutários no primeiro dia do ano das eleições.

PARÁGRAFO ÚNICO - Cada Departamento Regional elegerá um quadro de suplentes, na proporção de um para cada três representantes titulares ou fração, fixando previamente a ordem de ocupação no caso de ausência definitiva de Representantes Titulares.

ARTIGO 50º - O CONSELHO FISCAL, constituído de três membros efetivos e três suplentes, será escolhido pelo voto da maioria absoluta da ASSEMBLÉIA NACIONAL que eleger o Presidente Nacional.

ARTIGO 51º - Compete ao CONSELHO FISCAL emitir parecer sobre os relatórios periódicos das DIREÇÕES NACIONAIS e REGIONAIS podendo ainda contratar auditoria financeira para examinar as contas das DIREÇÕES.

ARTIGO 52º - O Conselho de Beneméritos será composto pelos 25 Sócios Beneméritos mais antigos, podendo o Sócio Benemérito renunciar ao cargo mediante aviso expresso à DIREÇÃO NACIONAL para que esta o substitua pelo mesmo critério de antigüidade. Caso um Sócio Benemérito desejar retornar ao CONSELHO deverá aguardar vacância de cargo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os ex-Presidentes Nacionais, membros natos do CONSELHO DE BENEMÉRITOS, terão precedência sobre os demais membros, sendo a sua ordem de precedência contada pela data do exercício de seu primeiro mandato como Presidente, cabendo neste caso, e somente neste, ao Benemérito menos antigo ceder a sua cadeira, no caso de necessidade de vaga.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a composição do CONSELHO DE BENEMÉRITOS, a antigüidade será apurada pela ordem de data da assembléia de aprovação dos Beneméritos e, em caso de empate, pela data dos respectivos ingressos no quadro de sócios do CCB.

ARTIGO 53º - A ASSEMBLÉIA NACIONAL será convocada pela DIREÇÃO NACIONAL, ou pela maioria das ASSEMBLÉIAS REGIONAIS ou pelo CONSELHO DE BENEMÉRITOS, em correspondência registrada dirigida a todos os membros da ASSEMBLÉIA NACIONAL, com o prazo de conhecimento mínimo de 15 dias, contendo hora, local e ordem do dia.

ARTIGO 54º - A ASSEMBLÉIA NACIONAL será convocada ordinariamente a cada três anos, para eleger o Presidente Nacional e seus dois Vice-Presidentes, homologar os demais membros da Direção Nacional, eleger os membros do CONSELHO FISCAL, apreciar o parecer sobre a gestão que se encerra, tratar de assuntos gerais e, em caráter extraordinário, para modificar o Estatuto ou para a dissolução do CCB.

ARTIGO 55º - O Estatuto do CCB só poderá receber modificações se aprovadas por dois terços dos membros presentes da ASSEMBLÉIA NACIONAL.

PARÁGRAFO ÚNICO - A ASSEMBLÉIA NACIONAL não poderá aceitar nem colocar em debate ou votação qualquer proposição que sugira a alteração das finalidades do CCB expressas no Artigo 3º ou qualquer outra que possa restringir aos sócios o pleno gozo de seus direitos estabelecidos por este ESTATUTO.

ARTIGO 56º - A instalação da ASSEMBLÉIA NACIONAL se fará com a presença de qualquer número dos seus membros na hora da convocação, sendo instalada pelo Presidente Nacional ou pelo mais antigo sócio presente, que em seguida passará a direção à MESA DIRETORA aclamada na ocasião.

ARTIGO 57º - Os sócios do CCB não poderão exercer simultaneamente mais de um cargo com direito a voto na ASSEMBLÉIA NACIONAL, devendo as vacâncias assim ocorridas serem ocupadas por convocação de suplência, por eleição ou por acesso, de acordo com os respectivos casos.

ARTIGO 58º - O CONSELHO DE BENEMÉRITOS se reunirá com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, por convocação subscrita por um quinto de seus membros ou por convocação da DIREÇÃO NACIONAL; a Direção dos trabalhos caberá ao CONSELHEIRO mais antigo presente e a Secretaria ao Conselheiro imediatamente a seguir; as decisões do Conselho deverão ser adotadas sempre pelo voto nominal, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de Minerva, devendo tudo ser registrado em ata assinada por todos os presentes.

ARTIGO 59º - O movimento financeiro do CCB pautar-se-á rigorosamente pelos orçamentos regionais e nacional aprovados pela DIREÇÃO NACIONAL, com a assistência e parecer final do CONSELHO FISCAL e do CONSELHO DE BENEMÉRITOS.

ARTIGO 60º - Constitui receita do CCB o produto de venda de títulos de propriedade, as taxas de admissão pela transferência desses títulos, taxas de uso, de administração e outras de caráter específico, produtos de aluguéis ou participação em concessões de dependências para exploração de serviços, produto de venda de materiais de qualquer natureza e aplicação de multas estabelecidas nos Regulamentos Internos.

ARTIGO 61º - Constitui despesa do CCB o custo da aquisição de bens móveis e imóveis, salários e gratificações a empregados do Clube, contratação de serviços, impostos, taxas e multas, aquisição de material de consumo e conservação, custeio de festas, jogos sociais e promoções, serviços internos e eventuais de qualquer natureza.

ARTIGO 62º - As divergências suscitadas na interpretação do Estatuto serão resolvidas pela DIREÇÃO NACIONAL com a assessoria do CONSELHO DE BENEMÉRITOS que, não encontrando uma solução pacífica, apelará para a ASSEMBLÉIA NACIONAL que se definirá sobre a dissidência por maioria absoluta.

 

Regulamento de Uso dos Campings

1) A permanência nos campings do CCB está regida pela Federação Internacional de Camping e Caravanning, determinações da Direção e convênios em vigor;

2) O uso dos campings do CCB é exclusivo dos sócios, seus dependentes e convidados, estes quando por aqueles acompanhados em número de dois, condicionados ainda à época, local e taxas, e extensivo aos sócios das entidades estrangeiras filiadas à Federação Internacional de Camping e Caravanning e aos portadores de carteiras de convênios;

3) Em feriados ligados a fins-de-semana (Carnaval, Semana Santa, Finados etc.) não será permitido ingresso de convidados;

4) O ingresso nos campings poderá ser feito em qualquer horário, havendo disponibilidade de espaço para acampamento e respeitado o horário de silêncio;

5) É considerado período de silêncio entre 23 e 7 horas, dentro do qual não poderá haver trânsito de veículos na área de acampamento, sendo condicionada a instalação de equipamentos, desde que não haja ruídos;

6) No ingresso será feito o registro do acampante e seus acompanhantes em livros próprios e recolhidas as respectivas identificações durante a permanência;

7) Semanalmente e na saída serão cobradas as TAXAS DE USO estipuladas pela Direção Nacional e divulgadas previamente para conhecimento de todos os sócios;

8) Somente será permitido o ingresso ou permanência de sócios ou dependentes entre 16 e 18 anos, desacompanhados, mediante a apresentação de autorização expressa de seus pais, sendo expressamente proibido o ingresso ou permanência de menores de 16 anos quando desacompanhados;

9) Em qualquer regime de freqüência, não será permitido o acampamento por mais de 45(quarenta e cinco) dias consecutivos em um mesmo camping, ou mesmo por períodos menores quando ficar caracterizada a condição de moradia, considerando-se como interrupção do acampamento, para esse efeito, a ausência do associado e/ou seus dependentes e convidados por 30(trinta) dias, pelo menos;


10) Não será permitida a permanência de qualquer equipamento por mais de 90(noventa) dias consecutivos em um mesmo camping, findos os quais o material será recolhido, correndo todos os ônus e responsabilidades por conta do associado, considerando-se como interrupção da permanência, para esse efeito, a ausência do equipamento por 30(trinta) dias, pelo menos;


11) Não é permitido o acampamento com o uso de equipamentos considerados como improvisados ou inadequados;

12) Equipamento recolhido nos campings e não reclamado por mais de 90 dias será considerado abandonado, passando o CCB a dispor dele como melhor lhe aprouver;

13) É exigido o mais rigoroso atendimento às normas de higiene e de respeito mútuo, não sendo permitido chocar aos demais com atitudes e trajes impróprios;

14) O local ocupado pelo campista deve ser conservado em absoluto asseio devendo ser usados devidamente os recipientes disponíveis para recolhimento de detritos;

15) Quando o camping possuir áreas pré-estabelecidas para parqueamento, esportes, pátio de estender roupas, locais de braseiros e churrascos etc., será obrigatório o respeito a seus limites e normas atinentes;

16) É vedado o uso e porte de armas dentro do camping mesmo que o possuidor esteja autorizado para outros locais;

17) É proibido ter animais nos campings;

18) Qualquer dano causado às instalações do camping, mesmo involuntariamente, deverá ser indenizado, se possível no ato;

19) A autoridade máxima dentro do camping é o GUARDA-CAMPING, que deverá solicitar a intervenção de DIRETORES, quando sentir necessidade;

20) No caso de infração a qualquer dispositivo deste regulamento, a Autoridade recolherá a identidade de registro que será remetida à Diretoria Regional, acompanhada de um relatório de ocorrência;

21) O Camping Clube do Brasil não se responsabilizará por qualquer dano, perda ou extravio de objetos deixados nos campings ou no interior dos equipamentos.

 

Resoluções da Direção Nacional

Nº 01/74, de 10.05.74 - Por medidas de segurança pessoal e material, os acampantes só poderão fazer uso de extensão elétrica utilizando o cabo condutor do tipo CORD-PLAST ("fio de geladeira"), com duas vezes fio nº 16, sem interrupção ou emendas ao longo do seu comprimento, até o equipamento, e munido de tomadas nas extremidades. A ligação deverá ocorrer pelo chão ou esticada em altura superior a 2,5 metros.

Nº 01/76, de 30.06.76 - Será considerado desrespeito nos termos do inciso nº 13 do Regulamento de Uso dos Campings, a emissão de sons em nível capaz de perturbar a tranqüilidade dos acampantes.

Nº 02/77, de 01.12.77 - Fica estabelecido que os débitos em atraso de quaisquer taxas de uso e de custos administrativos devem ser pagos pelos respectivos valores atualizados, de acordo com as tabelas em vigor na data do seu efetivo pagamento.

Nº 01/86, de 08/11/86 - 1) Nos termos do Item 11 do Regulamento de Uso dos Campings, será considerado INADEQUADO todo acessório ou instalação que não constitua parte integrante original do equipamento, ou que não seja adequado à capacidade da infra-estrutura dos campings ou, ainda, que não guarde as características de objeto portátil e/ou desmontável para uso específico em acampamento, além dos outros que possam prejudicar os preceitos de padronização, estética e higiene;

2) todo equipamento não ocupado deve permanecer com a tomada de energia elétrica desconectada da rede de fornecimento;

3) trailers e motor-homes não ocupados devem permanecer sem as proteções laterais de seus avancês;

4)equipamentos rebocáveis e motor-homes somente poderão se manter nivelados com o uso de acessórios originais específicos, sendo vedada a sua imobilização com cavaletes, calços, correntes ou objetos de qualquer espécie que possam dificultar a sua eventual e imediata remoção;

5) não será permitida a permanência de embarcações a motor nas áreas de acampamento;

6) em cumprimento a dispositivos legais em vigor, não é permitido o armazenamento de combustível ou produtos inflamáveis nas áreas de acampamento, à exceção do gás liqüefeito, quando obedecidas as suas perfeitas condições de uso.

Nº 01/89, de 06.12.89 - É obrigatória a instalação de pelo menos um extintor de incêndio, em local de fácil acesso, no interior de trailers e campers mantidos nos campings do Clube, ocupados ou não.

Nº 02/89, de 06.12.89 - Ficam estabelecidos o comprimento de onze metros e o peso de dez toneladas como limites máximos permissíveis para trânsito de motor-homes nos campings da rede, cabendo às Diretorias Regionais fixar os limites para cada camping local, de acordo com as respectivas capacidades de atendimento. Os equipamentos que excederem os limites estabelecidos serão considerados como inadequados na forma do Item 11 do Regulamento de Uso dos Campings.

Nº 02/97, DE 17.05.97 - Será tolerada, a título precário, a colocação de coberturas plásticas sobre barracas e carretas-barracas, apenas com a justificativa de proteção desses equipamentos contra infiltrações de água, as quais deverão ser estendidas sem o apoio de hastes ou extensores que resultem na ampliação do espaço original necessário para cada equipamento, sendo vedado o uso dessas coberturas na cor preta.

Nº 02/2000, de 03.06.2000 - (Texto condensado) Será permitido em caráter provisório e a título precário o ingresso de animais domésticos de pequeno porte nos campings da rede, para acampamento, sempre acompanhados de associados, e somente destes, num máximo de dois por titular, sob sua integral responsabilidade social e civil, exclusive as aves.

A presença desses animais nos campings está sujeita ao registro na portaria, apresentação de certificado válido de vacinação e pagamento de meios-pernoites de associado, sem direito ao benefício de cupons de cartelas ou de bonificações, sendo vedado o ingresso para permanência em estada diurna. Durante a permanência nos campings, esses animais deverão transitar presos em coleiras e com mordaça, não sendo permitido o uso nem a sua presença nas dependências sociais ou de serviço.

Nº  06/2003,  de  31.05.2003 - Estabelece em caráter experimental a promoção  “Fidelidade em Ocupação de Módulos”, exclusivamente para sócios proprietários que mantiverem seus equipamentos em condição de Ocupação de Módulos, em um mesmo camping, ininterruptamente, durante  períodos de “não temporada”;  a bonificação será em forma de descontos sobre as despesas de pernoites pessoais em favor dos sócios proprietários, seus dependentes estatutários cadastrados e equipamentos ocupados, quando for o caso, nos períodos de ”temporada” imediatamente subseqüentes aos meses de não “temporada”, no mesmo camping em que forem cumpridas as Ocupações de Módulos,  descontos esses não transferíveis para períodos futuros de temporadas, nem para benefício de outros associados;  serão contemplados nesta promoção os sócios proprietários que  mantiverem em dia suas obrigações estatutárias, inclusive os pagamentos de suas OMs. com desconto, efetuados até o início de cada eríodo correspondente de 30 dias; por questões  operacionais e contábeis, serão considerados como habilitados a esta promoção os associados que pagarem suas mensalidades de Ocupação de Módulos pela via bancária, a partir do segundo período de 30 dias, com o aviso de pagamento distribuído pelo Clube via correio;   os descontos oferecidos obedecerão aos percentuais indicados a seguir, os quais poderão ser modificados pela Direção Nacional;  esta promoção será válida retroativamente para as Ocupações de Módulos implantadas a partir de janeiro de 2003, sendo consideradas válidas também as Ocupações de Módulos iniciadas até o mês de agosto de 2003, com bonificações percentuais pro-rata concedidas a partir dos períodos de “temporada” imediatamente  seguintes. Desconto de 5% (cinco por cento): Campings de Araruama I (RJ-03), Arraial do Cabo (RJ-05), Bertioga (SP-05), Mury (RJ-08), Paraty (RJ-04) e Ubatuba II (SP-07). Desconto de 12 (doze por cento): Demais campings da Rede.

 

Fonte: site oficial do CCB

  

 

 

  

  

  

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